DNIT terá que pagar indenização à radialista de Campo Maior que sofreu acidente por invasão de animal à pista

DNIT é condenado a indenizar radialista
Vítima é radialista em Campo Maior
A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 7ª Vara, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagamento de danos morais e materiais ao radialista Campomaiorense Diego Nascimento, vítima de acidente automobilístico ocorrido em maio de 2014 em rodovia federal, por invasão de animal à pista. Diego retornava da cidade de Boqueirão do Piauí quando aconteceu o fato.
A parte autora, vítima do acidente, relatou que, em decorrência do acidente, teve deformações na face e perdeu um olho, e pediu reparação por danos morais e materiais. Já a parte ré, o DNIT, alegou não existir responsabilidade do órgão e atribuiu a culpa ao proprietário do animal ou à União, por meio da Polícia Rodoviária Federal.

O autor comprovou a veracidade do ocorrido com documentos médicos, boletim de ocorrência policial e matérias jornalísticas que trataram do caso. Além disso, o juiz não aceitou a alegação do DNIT de que a responsabilidade pela retirada dos animais da via seria da União. O magistrado baseou esse entendimento no art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, que encarrega ao referido órgão a função de administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.

Em seu texto decisório, o juiz argumenta que o DNIT se omitiu no seu dever legal, por isso incide a responsabilidade em relação ao caso. Segundo o magistrado, “No caso dos autos resta patente a culpa por parte da Administração, na medida em que, no local do acidente, não há qualquer barreira de contenção para a passagem dos animais, razão pela qual é até mesmo previsível que acidentes como o narrado pelo autor aconteçam”.

“Todos os entes Federativos, União, Estados e Municípios respondem na sua esfera de competência pelos acidentes provocados por animais, sejam em BRs, PIs ou nas zonas urbanas e rural dos Municípios. A legislação é muito clara. A responsabilidade vem pela falha do Poder Público em exercer o seu poder de polícia, que é fiscalizar e coibir a presença de qualquer animal nas rodovias, fazendo um trabalho preventivo. Existe aí a chamada falha do serviço, seja pela sua inexistência ou por sua ineficácia” disse o advogado da vítima Dr. Luciano Paes Landim.

Luciano completou dizendo ainda que pode até estar enganado, mas esta é a primeira decisão da Justiça do Piauí condenando um ente Público (União) por um acidente de trânsito causado pela presença de animal em rodovia.

O juiz federal Emanuel José Matias Guerra julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, já que esses foram comprovados por receituários médicos do autor. Deferiu também o pedido de indenização por danos morais, já que esses pressupõem sofrimento, dor, mudança no estado emocional e na vida pessoal e social da parte, levando em conta a perda de um olho e as deformações na face sofridas com o acidente. O magistrado condenou o DNIT a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$788,00, além de R$40.000,00 a título de danos morais.
Reactions

Postar um comentário

0 Comentários

Close Menu