Escrito por Fátima Silva Sex, 03 de Setembro de 2010 18:31
Por Sérgio Luiz
A instituição da multa,foi criada para suprir a emergência que se faz necessária nas primeiras horas, a vítima de uma ação negativa,praticada por outros.Pois não se sabe o tempo que leva para se chegar ao fim de um processo,ou julgamento,quando então a vítima,receberia a indenização de fato e de direito.
A vítima pode ser uma pessoa física,jurídica ou institucional. Se a transgressão,ou infração se determine multar,a multa deve imediatamente ir para as mãos da vítima no máximo em 24 h.
Quem paga a multa é quem transgrediu,ou quem cometeu a infração. Mesmo sendo imposta por um juiz,a multa e a fiança,multa,ou fiança,tem que ir para as mãos da vítima.
Quando pagamos uma mensalidade já vencida,as multas são embutidas junto com os juros,que seguem para os cofres da empresa credora. É exatamente isso. O devedor cometeu a infração de deixar que a dívida vencesse,nesse caso,a vítima foi a empresa credora,que receberá não só o pagamento devido,como também a multa que o devedor pagará no momento da quitação.
Se cometemos infração de trânsito,a vítima é o estado que de fato e de direito receberá a multa paga pelo infrator.Se houve vítima,não só cabe multa ao estado,quanto também a vítima.Havendo abertura de processo,como já é sabido,a indenização só acontece no final do processo. Dependendo da emergência que se faz necessário nas primeiras horas,não se pode esperar e nem contar com a indenização para cobrir um gasto de urgência.É aí que entra a multa.
Porém nunca,jamais o estado e a justiça podem se apropriar de uma multa a que se obrigue um réu a pagar,por uma transgressão,ou infração que ora tenha feito contra o seu semelhante,o qual,o levou ao tribunal.Sem querer julgar um fato;se o juiz no momento achou que tal causa é devido uma multa ao réu e também uma cobrança de fiança,esses valores,devem ser imediatamente repassados a vítima do processo. Jamais serem apropriados pelo estado e nem pela justiça. Tal apropriação é indevida e injusta. A não ser que a vítima seja a própria justiça,ou o estado. Fora isso,é apropriação indébita.
Se alguém foi autor de um processo contra outra pessoa e tal processo se permite multar o réu,ou também afiançá-lo e o juiz assim procedeu,esses valores tem que ir pras mãos do autor;nunca para a justiça.
A multa,de fato e de direto, é de propriedade da vítima.Porém se no final do processo,o juiz chegou a conclusão que a vítima é o réu e não o autor,a multa recebida pelo autor no início da ação,é imediatamente revertida para quem de direito,segundo o resultado final da ação.Além do autor ter que reverter a multa,ainda vai pagar uma nova multa a vítima verdadeira.
Mas como o “zé povinho” não tem poder,nada como industrializar a multa em benefício dos “nobres”. O “zé povinho” só reclama...e ai dele se passar daí ! É isso aí “zé povinho” ! Vai sacudindo a bandeira da minha campanha. Quando eu ganhar,se me lembrar de você,o que será muito difícil,mas...se eu me lembrar de você,com certeza lhe darei uma cesta básica. E se contente com isso. Se não,não te dou mais R$ 10,00 para sacudir a minha bandeira na próxima campanha.
É TRISTE,MAS É A VERDADE NUA E CRUA.
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