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DIREITO DE RESPOSTA E ESCLARECIMENTO DA REPRESENTANTE DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DESTA CIDADE A NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE ELESBÃO NEWS.

Os princípios são pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito e dos seus ramos, como por exemplo, a base em que está calcado o Direito Notarial.

Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Nem sempre os princípios se inscrevem nas leis, mas porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a sua prática e proteção aos direitos.

No que se refere aos princípios notariais, alguns se destacam, quais sejam: autoria e responsabilidade; fé pública; controle da legalidade; imparcialidade e independência; unicidade do ato; conservação; dever de exercício; forma de ser.

De todos os princípios mencionados, há um em especial que será útil para o desenvolvimento deste direito de resposta, qual seja: o princípio do controle da legalidade.

O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio.

Em sua vertente negativa, o juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais nos atos que venha a intervir, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento dos requisitos legais.

No dia 20/05/2014, uma pessoa que mais tarde foi conhecida por ELYANE FERREIRA, que segunda a mesma têm mais de 18 anos, procurou os serviços deste cartório extrajudicial no fito de formalizar o registro do convivente/marido de sua genitora como pai da requerente, a senhorita ELYANE FERREIRA.

Pois bem.

Não sendo pai biológico da requerente ELYANE, a única possibilidade jurídica para ter um adulto como pai registrado em documento cartorário seria a ADOÇÃO.

Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva. Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional, ou seja, a intervenção obrigatória do judiciário e do ministério público.

Tal informação foi repassada para a usuária, no entanto, a mesma imaginou que o procedimento deveria ser feito pelo cartório de qualquer maneira.

Felizmente vivemos num Estado Democrático de Direito, entretanto, infelizmente, vivemos e convivemos com pessoas que se acham acima da lei e da justiça, que não há regras e nem normas.

Mesmo desapontada com a informação repassada pelo Cartório do 2º Ofício, o procedimento correto e de bom senso a se fazer seria a busca pelo ministério público ou o próprio corregedor dos cartórios nesta cidade, o juiz de direito da comarca. No entanto, a usuária posta várias mensagens em rede social desvirtuando a verdade com a finalidade de denegrir os serviços prestados por este cartório extrajudicial.

Nesse sentido, como representante legal do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso, repudio todas as informações irresponsáveis lançadas pela pessoa conhecida por ELIANY FERREIRA em rede social que podem ser esclarecidas até por meio de medidas judiciais pertinentes, se caso couber.

Elesbão Veloso, 28 de maio de 2014.

Maria de Lourdes Leal Sousa

Escrevente – Cartório 2º Ofício – Elesbão Veloso/PI

Direito de Resposta- Imagem ilustrativa.

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