Vereador Gonçalo Moura anuncia projeto de Lei dos banheiros e bebedouros nas agencias bancarias de Elesbão Veloso

Na sessão da última sexta-feira, 17 de outubro, o vereador Gonçalo Moura, anunciou que protocolará nos próximos dias, um projeto de Lei que trata sobre a instalação de banheiros e bebedouros nas agências bancárias de Elesbão Veloso.

O projeto visa dar uma melhor qualidade de atendimento aos elesbonenses e qualquer cidadão que faça uso da rede bancária em Local. Confira abaixo como será caso a Câmara de Elesbão Veloso, aprove o projeto.



Projeto de Lei a ser protocolado e apreciado pela Câmara


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E DE BEBEDOUROS DE ÁGUA EM BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS, BEM COMO EM SUAS AGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO-PI.

GONÇALO PORTELA MOURA, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Elesbão Veloso, Estado do Piauí,

Art. 1º Ficam os Bancos Públicos e Privados, bem como em suas agências estabelecidas no Município de Elesbão Veloso, obrigadas a instalar banheiro e bebedouro de água destinados aos seus clientes e aos usuários dos serviços dessas instituições financeiras.

Art. 2º Os sanitários deverão ficar dentro da área de atendimento ao público, bem como deverão ser sinalizados, para que os usuários os encontrem sem maiores constrangimentos.

Parágrafo Único - A utilização do banheiro de que trata esta Lei será gratuito, vedado qualquer tipo de restrição ao mesmo.

Art. 3º Os bebedouros de água também deverão ficar expostos de maneira que os clientes e usuários possam usá-los sem qualquer empecilho, dentro da área reservada ao público.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará a multa de 1.000 (mil) UFIR, dobrando-se o valor na reincidência.

Art. 5º O órgão fiscalizador será o Programa de Defesa do Consumidor PROCON e/ou outro órgão do poder executivo assim determinar.

Art. 6º O prazo máximo para as agências bancárias se adequarem ao dispositivo da presente lei será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




OBS: Projeto carece de ser aprovada pela Câmara de Elesbão Veloso, para entrar em vigor.

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