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Advogada Luana Brito do Escritório G Carvalho fala sobre desaposentação e fórmula 85/95.

Fórmula 85/95- aposentadoria e desaposentação
Durante entrevista ao Jornal Gente, na Rádio Bandeirantes AM, sábado passado, a advogada Luana Britto do Escritório G Carvalho Sociedade de Advogados falou sobre desaposentação, Fórmula 85/95 e Fator Previdenciário. Confira os principais trechos da entrevista a José Paulo de Andrade, Salomão Ésper e Rafael Colombo.

DESAPOSENTAÇÃO
- Nada mais é do que um pedido de nova aposentadoria. Ou seja, você vai desaposentar, é a renúncia do benefício da atual aposentadoria em detrimento de um novo benefício e esse novo benefício o que traz de vantajoso. Eu vou trazer para esse novo pedido, as contribuições investidas após aposentado. Isso serve para aqueles aposentados que permaneceram trabalhando para complementar sua renda e tiveram de permanecer na ativa, então, nada mais justo nesse novo pedido de aposentadoria contemplar o que se contribuiu após a aposentadoria, então chamamos isso de desaposentação.

VETO À DESAPOSENTAÇÃO
- A presidente vetou a possibilidade de desaposentação, o que na verdade seria uma regulamentação através da edição de uma nova legislação porque antigamente tínhamos o pecúlio, com a exclusão do pecúlio em 1995 automaticamente ficou sem uma legislação que pudesse regulamentar a situação. Para aqueles que continuam trabalhando após aposentado tem a obrigação de contribuir, você é um contribuinte obrigatório, e essa contribuição pela regra da previdência serve para resguardar os demais, não os que já estão aposentados.

VETO E IDA À JUSTIÇA
- A Justiça já tem dado várias procedências, inclusive com a tutela antecipada, que é a possibilidade do requerente começar a receber o benefício sem que o processo se finalize. Já temos uma decisão de grande repercussão que é do STJ-Superior Tribunal de Justiça em Brasília, no entanto quem determina é a Corte máxima, no caso o Supremo Tribunal Federal-STF, mas temos juízes, desembargadores e tribunais de todo o país que concordam com a matéria.

STJ X STF: FOCO NA DECISÃO
- São dois órgãos muito importantes, que por ter toda essa problemática de orçamento, de rombo na Previdência, eles acabam avaliando dessa maneira, só que nós temos uma grande massa da população, dos aposentados, e temos também a outra parte que é o INSS. Se foi mal organizado, os segurados nem devem ser penalizados por causa de uma política, então acho que deve ser avaliado por mais que não seja concedida a desaposentação da maneira que os advogados requerem na justiça, isso deve ser levado numa 'balança'.

FÓRMULA 85/95
-  O que se tem de novo é a exclusão do fator previdenciário. Se você consegue a desaposentação nos termos da 85-95 você vai ter uma benefício mais vantajoso. Se eu tenho um processo em trâmite desde 2008 e se ele se desenrolar daqui a dois anos, por exemplo, se estiver valendo a regra 85-95 trará uma vantagem a esse beneficiário, isso para casos de desaposentação.

FATOR PREVIDENCIÁRIO
- Antes de 1994, se calculava a aposentadoria pela média contributiva, então não se pegava todo o seu tempo de contribuição, fazia apenas uma média contributiva e aplicava para saber o valor do benefício; após essa reforma da previdência foi que verificou que com a aplicação do fator previdenciário isso traria menos prejuízo para a previdência, em detrimento dos aposentados. (Por: José Loiola Neto)

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2 Comentários

  1. a advogada luana brit e a mesma q deu entrevista a um blods fausto macedo relatando o caso do aposentado noir rodrigues teixera sobre o fator previdenciario da 6a vara federal de guarulhos gostaria de me colsutar com ele sobre aposentadoria quem sabe o endereço ou telefone do escritorio

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  2. Gostaria do contato ....telefone ou e-mas da advogada Luana Brito.

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