MP abre procedimento preparatório de inquérito civil contra Loteamento no Matias

MP atua e investiga em Elesbão Veloso
Pelo menos um loteamentos em Elesbão Veloso (PI), possivelmente não estaria dentro das legalidades e por isso é alvo de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil do Ministério Público.

De acordo com o promotora de Justiça Francisca Silvia, o empreendimento estaria irregular caso tenha sido loteados em área rural. O loteamento fica localizado nas imediações da Grota do Feijão se estendendo até a Chapada do Matias. Confira abaixo trecho do documento!

CONSIDERANDO que concerne ao Ministério Público do Estado do Piauí o zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração das responsabilidades e promoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis acerca da situação do loteamento "Belamento Ville" cuja venda está sendo supostamente ofertada pela Construtora Bambu A G Ltda existente na Cidade
de Elesbão Veloso-PI;

CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Federal de n.º 6.766/1979 dispõe que "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes."

CONSIDERANDO que o art. 3º, da referida Lei dispõe que "Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal."

CONSIDERANDO que o art. 4º, da multicitada Lei prevê que "Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem; II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local."

CONSIDERANDO que predispõe o art. 6º que "Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

CONSIDERANDO que o art. 12 reza que "O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção
prevista no artigo seguinte. Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação."

CONSIDERANDO que o art. 37 dispõe ser "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."

CONSIDERANDO que, por fim, e não menos importante, o art. 50, ainda da mesma Lei dispõe que "Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País."

RESOLVE:

Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí a fim de apurar possíveis irregularidades na instalação do Loteamento Belamento Ville no município de Elesbão Veloso, bem como qualquer omissão do Poder Público Municipal em promover a regular fiscalização, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:

1. Expedir Ofício à Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso para que informe a quantidade de Procedimentos em trâmite para o Licenciamento dos Loteamentos, bem como para informar ainda o número de Loteamentos Regulares nesta Cidade.

2. Expedir Ofício à Secretária Estadual de Meio Ambiente, para proceder a fiscalização de Loteamentos Irregulares, e, por conseguinte, proceder a respectiva autuação, mediante processo administrativo, acaso alguma irregularidade for evidenciada.

3. Expedir Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar e encaminhar a esta Promotoria de Justiça a Certidão de todos os loteamentos existentes em Elesbão Veloso.

4. Oficiar à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) comunicando a instauração do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, remetendo-lhes cópia da presente portaria. Por fim, oficiar à Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça para publicação da presente no Diário Oficial do Estado.

5. Nomeio a Senhora Larissa Maria Soares Martins, assessora da Promotoria de Justiça de Elesbão Veloso, sob a matrícula nº 15.203 para exercer a função de Secretária do presente feito, a qual deverá prestar o respectivo compromisso legal.

6. Notifique-se a Construtora Bambu AG Ltda. - ME, por seu responsável legal, para comparecer nesta Promotoria de Justiça no próximo dia 05 de março de 2018, a fim de prestar esclarecimento sobre a situação do citado loteamento;

7. Expedir os ofícios necessários, fazendo, posteriormente, juntada das referidas cópias nos autos.

8. Autuar o presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, capeando em autos próprios desta Promotoria de Justiça, o qual deverá ser registrado em livro próprio.

9. Registrar e Publicar este ato.

10. Após as providências cumpridas, vir os autos conclusos para providências.

Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência e cumpra-se.
Elesbão Veloso, 20 de fevereiro de 2018.
Francisca Silvia da Silva Reis
Promotora de Justiça
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