Dois homens são condenados por violência domestica em Elesbão Veloso

Dois homens foram condenadas recentemente em Elesbão Veloso, pelo crime de lesão corporal no âmbito da Violência Doméstica. As sentenças foram julgadas procedentes no último dia 24/02 e receberão às sanções do art. 129, § 9º, do CP, pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica - sujeitando-o à pena de 01 (UM) ANO de detenção, tornando-a, assim, definitiva, ante a pena mínima aplicada e, bem assim, diante da ausência de outras causas legais modificadoras, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com o que determina o art. 33, caput e § 2º, “c”, do CP, nos termos dos citados artigos e atento às diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Punitivo.

Presentes, porém, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77, do CP, foi suspensa execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, a ser cumprida pelo mesmo (art. 78 e §§, c/c o art. 46, ambos do CP) - mediante as seguintes condições:

1. No primeiro ano do prazo, os acusados deverão prestar serviços à comunidade (art. 46, do CP) – trabalhando uma vez por mês em local a ser definido posteriormente, de acordo com suas conveniências e de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho;

2. Durante o restante do prazo da suspensão, deverá apresentar-se bimestralmente em juízo, para informar sobre suas atividades e não poderá mudar de residência sem comunicação prévia em juízo.

A SUSPENSÃO será obrigatoriamente REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário descumprir as condições impostas - art. 81 do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, o juiz mandou lançar o nome dos réus no rol dos culpados, procedendo-se às demais anotações de praxe e voltar-lhe os autos conclusos para fins de designação de audiência de advertência e fixação das condições do sursis.
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