Dois homens foram condenadas recentemente em Elesbão Veloso, pelo crime de lesão corporal no âmbito da Violência Doméstica. As sentenças foram julgadas procedentes no último dia 24/02 e receberão às sanções do art. 129, § 9º, do CP, pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica - sujeitando-o à pena de 01 (UM) ANO de detenção, tornando-a, assim, definitiva, ante a pena mínima aplicada e, bem assim, diante da ausência de outras causas legais modificadoras, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com o que determina o art. 33, caput e § 2º, “c”, do CP, nos termos dos citados artigos e atento às diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Punitivo.
Presentes, porém, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77, do CP, foi suspensa execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, a ser cumprida pelo mesmo (art. 78 e §§, c/c o art. 46, ambos do CP) - mediante as seguintes condições:
1. No primeiro ano do prazo, os acusados deverão prestar serviços à comunidade (art. 46, do CP) – trabalhando uma vez por mês em local a ser definido posteriormente, de acordo com suas conveniências e de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho;
2. Durante o restante do prazo da suspensão, deverá apresentar-se bimestralmente em juízo, para informar sobre suas atividades e não poderá mudar de residência sem comunicação prévia em juízo.
A SUSPENSÃO será obrigatoriamente REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário descumprir as condições impostas - art. 81 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, o juiz mandou lançar o nome dos réus no rol dos culpados, procedendo-se às demais anotações de praxe e voltar-lhe os autos conclusos para fins de designação de audiência de advertência e fixação das condições do sursis.
Presentes, porém, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77, do CP, foi suspensa execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, a ser cumprida pelo mesmo (art. 78 e §§, c/c o art. 46, ambos do CP) - mediante as seguintes condições:
1. No primeiro ano do prazo, os acusados deverão prestar serviços à comunidade (art. 46, do CP) – trabalhando uma vez por mês em local a ser definido posteriormente, de acordo com suas conveniências e de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho;
2. Durante o restante do prazo da suspensão, deverá apresentar-se bimestralmente em juízo, para informar sobre suas atividades e não poderá mudar de residência sem comunicação prévia em juízo.
A SUSPENSÃO será obrigatoriamente REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário descumprir as condições impostas - art. 81 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, o juiz mandou lançar o nome dos réus no rol dos culpados, procedendo-se às demais anotações de praxe e voltar-lhe os autos conclusos para fins de designação de audiência de advertência e fixação das condições do sursis.
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