A oposição de Elesbão Veloso, sofreu mais um revés, não apenas sendo derrotada nas urnas em 2020, a justiça eleitoral julgou todas as ações impetradas pelo grupo político como improcedentes.
Com o seu balado processo de cassação, já tendo sido julgado improcedente semanas atrás, agora foi a vez das duas outras ações que o grupo político impetrou ser julgada contrariamente ao que badalavam os mais apaixonados.
Em um dos eles o grupo representou contra o ex-prefeito Ronaldo Barbosa, o atual prefeito Rafael Barbosa e seu vice, Arthur Paes Landim. Na ação ainda foi parte ré a Associação de Comunicação, cultura e desporto de Elesbão Veloso.
A Representação ora apreciada foi fundamentada na suposta ausência de inserções de propaganda eleitoral do candidato da coligação representante, bem como na concessão de entrevista na rádio ELDORADO FM pelo então prefeito JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA, que apoiava a candidatura de RAFAEL MALTA BARBOSA e ARTHUR FLÁVIO LINARD PAES LANDIM RIBAMAR. Alegam que a referida emissora de rádio, representada é uma rádio comunitária, e mesmo assim insiste na parcialidade ao adotar condutas manifestamente indicativas de apoio ao atual prefeito e à coligação da qual faz parte, Unidos por Elesbão.
A oposição alegou que na referida entrevista “o prefeito faz clara propaganda política ao enaltecer a contribuição de sua família para a cidade de Elesbão Veloso, da qual faz parte seu sobrinho, o candidato a prefeito RAFAEL MALTA BARBOSA. Ataca ainda de forma indireta o grupo político da oposição”.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA da representação.
Em sua sentença o juiz afirmou que não se verificou no trecho expelido da entrevista de JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA nenhuma propaganda explícita, mas comparativo entre a gestão atual e a que posteriormente seria eleita. O juiz encerrou afirmando que 'Assim é que, de maneira sucinta, a prova carreada aos autos é frágil e não conduz à certeza das alegações."
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL
Observo que a entrevista concedida por JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA se deu diante do conhecimento público, no entanto, constatação, per si, não torna irredutível sua utilização como prova em processo judicial, havendo que ser exposta de acordo com os ditames legais. Ademais, a parte autora tão somente anexou aos autos transcrição de trecho da entrevista, fazendo isso de maneira condizente com suas alegações.
Não se verifica do trecho expelido da entrevista de JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA nenhuma propaganda explícita, mas comparativo entre a gestão atual e a que posteriormente seria eleita, ainda que esta seja, no intuito do entrevistado, a coligação de Rafael Malta Barbosa e Arthur Flávio Linard Paes Landim Ribamar.
Em relação a ausência de inserção das propagandas do candidato CLERISTON MOURA na grade de programação da rádio ELDORADO FM, têm-se que, muito embora seja apontado engano da emissora quanto ao recebimento dos spots de propaganda, há também menção por parte da autora de um compromisso prestado pela rádio ELDORADO FM, na pessoa de seu apresentador, para reparação da divulgação. Todavia, o material acostado à petição inicial não dá conta de comprovar o efetivo descumprimento, tampouco a reiteração no erro, vez que não há nenhuma informação sobre o esquema de divulgação dos spots dos candidatos e suas eventuais falhas.
Assim é que, de maneira sucinta, a prova carreada aos autos é frágil e não conduz à certeza das alegações.
A jurisprudência afirma:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE. TRE/SE RECURSO ELEITORAL: RE 35504 SE. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO DE RECURSO.
1. A ação de investigação judicial foi proposta sob alegação de que teria ocorrida utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, no caso, emissora de rádio e site
jornalístico na internet, em benefício dos candidatos da chapa majoritária da Coligação “Um novo tempo para Canindé”.
2. É certo que, numa análise ligeira das provas adunadas nos autos, até se poderia dizer que houve intenção de beneficiar os candidatos recorridos, o que, no entanto, não seria suficiente para configurar abuso de poder necessário para desequilibrar o pleito eleitoral [...].
3. Os documentos acostados mostram que foram publicadas diversas matérias no site de nome Revista Canindé, nas quais se fez referência direta à campanha política do Pastor Heleno, no entanto, não se reveste de gravidade suficiente para interferir no resultado do pleito, ainda mais em se tratando de eleição realizada no interior do estado, onde ainda se verifica baixo acesso a esse meio de comunicação social, de modo que poucos eleitores as devem ter visto.
4. Desprovimento do recurso. (GRIFO NOSSO).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação, considerando que a documentação contida nos autos de maneira isolada não apresenta substrato suficiente capaz de comprovar as alegativas da inicial, porquanto desprovida de quaisquer elementos mínimos e inconcussos da prática dos ilícitos descritos.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Havendo interposição de recurso em face da presente decisão, remetam-se os autos ao Egrégio TRE/PI, sendo oportunizada apresentação prévia de contrarrazões ao(s) recorrido(s).
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Elesbão Veloso/PI, data lançada no sistema.
João de Castro Silva
Juiz Eleitoral da 48ª Zona/PI
Assinado eletronicamente
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