É URGENTE Revogar os parágrafos 9º ao 20 do Artigo 166 da Constituição Federal, porque inconstitucionais, e abolir as emendas parlamentares no formato ora praticado, ou seja, recursos públicos distribuídos sem transparência nem critério técnico, sem vínculo a política pública estruturada nem rastreabilidade, com desvios de finalidade, fraudes, obras suspeitas, passíveis de corrupção, empresas de fachada, sem prestação de contas, sem qualquer efetividade nem eficácia e incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA)
e Esclarecer de forma ampla que as emendas de competência do Legislativo são apenas as estabelecidas no Art. 166 da Carta Magna:
”Os projetos de lei relativos ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa
III. sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.”
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