A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) deferiu parcialmente o pedido de um Oficial de Justiça e Avaliador, que pleiteava o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias referente a cinco períodos aquisitivos acumulados e não usufruídos entre as décadas de 1980 e 1990.
A decisão, publicada no Diário da Justiça, seguiu o entendimento da Secretaria Jurídica do órgão e dividiu a análise do caso em dois marcos temporais, com base na promulgação da Constituição Federal de 1988.
Períodos anteriores a 1988 foram indeferidos
O servidor solicitava o pagamento do adicional pelos exercícios de 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988. No entanto, o tribunal negou o pagamento sobre essas parcelas. A justificativa jurídica foi a irretroatividade das normas constitucionais: como o direito ao terço de férias foi instituído apenas pelo art. 7º, XVII, da Constituição de 1988, não há fundamento legal para aplicá-lo a períodos aquisitivos que já haviam sido integralmente concluídos antes da vigência da atual Carta Magna.
Autonomia patrimonial garante pagamento de anos posteriores
Por outro lado, a Presidência concedeu o pagamento do adicional relativo aos exercícios de 1997/1998 e 1998/1999. Embora o setor de folha de pagamento (FOPAG) tenha localizado um depósito realizado em julho de 1999, o tribunal presumiu que a verba correspondia àquele ano corrente, restando pendente a comprovação de quitação dos anos anteriores.
O TJ-PI reforçou a tese de que o terço constitucional possui natureza patrimonial autônoma. Isso significa que o direito ao recebimento da verba não está condicionado à prévia marcação ou ao efetivo gozo das férias pelo servidor. Uma vez completado o período aquisitivo sem a comprovação do pagamento, o valor permanece exigível.
Administração deve planejar gozo de férias acumuladas
Na mesma decisão, o tribunal ressaltou que a falta de marcação das férias não pode ser interpretada como renúncia do servidor, cabendo à própria gestão pública organizar o fluxo de pessoal.
Diante disso, o processo foi encaminhado à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para que realize os trâmites financeiros e promova a obrigatoriedade da programação do gozo das férias acumuladas do servidor. A escala deverá seguir a ordem cronológica de aquisição — das mais antigas para as mais recentes — respeitando os limites previstos nos normativos internos do Poder Judiciário piauiense.
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