Medida regulamenta datas-limite para empenhos e liquidações do orçamento estadual, priorizando a folha de pagamento de pessoal e a manutenção dos serviços essenciais em Saúde e Educação.
O Governador do Estado do Piauí, Rafael Fonteles, assinou o Decreto nº 24.819, de 05 de novembro de 2026, que dispõe sobre os procedimentos formais para o encerramento do exercício financeiro de 2026 e a transição para o orçamento de 2027
A medida atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), da Lei Federal nº 4.320/1964 e das metas de sustentabilidade fiscal estabelecidas pelo Novo Regime Fiscal do Estado
Pontos Fundamentais do Decreto Estadual nº 24.819/2026
Encerramento de Empenhos Ordinários (06/11): Prazo final para a emissão de Notas de Empenho (NE) relativas a despesas ordinárias de custeio e capital com recursos próprios (Fontes 500 e 501)
. Proteção da Folha e Serviços Essenciais: A trava orçamentária não atinge o pagamento de pessoal, encargos sociais, saúde, educação, precatórios, dívida pública e repasses de emendas parlamentares impositivas
. Remanejamento para Áreas Prioritárias: Reservas e dotações não empenhadas retornam para a conta Crédito Disponível, podendo ser utilizadas pela SEPLAN para suplementar eventuais insuficiências na folha e áreas sociais
. Regulamentação de Restos a Pagar: As despesas regularmente contratadas e empenhadas até 31 de dezembro serão inscritas em Restos a Pagar Processados ou Não Processados, mediante indicação formal das Unidades Gestoras até 15/12
. Abertura do Exercício 2027: A previsão para a reabertura do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFE-PI) e execução do orçamento de 2027 é o dia 26 de janeiro de 2027
.
De acordo com o decreto, a gestão criteriosa dos prazos visa evitar o acúmulo de passivos não processados e garantir a liquidez do Estado para o ano subsequente
Para municípios como Elesbão Veloso, o decreto traz previsibilidade quanto ao fluxo de repasses estaduais e à execução de convênios já firmados, cujas parcelas devidamente liquidadas e emendas impositivas permanecem amparadas pelas exceções previstas no anexo único do diploma normativo

0 Comentários