O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento, por unanimidade, aos recursos eleitorais interpostos por Francimar Santos da Silva (TERÔ) e Francisco Reis dos Santos Carvalho (Pantico PAN), candidatos a vereador no município de Elesbão Veloso/PI durante as Eleições de 2024. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e afastou a multa individual de R$ 2.000,00 que havia sido aplicada aos políticos por suposto derramamento de "santinhos" no dia do pleito.
A decisão foi proferida sob a relatoria do Juiz Auderi Martins Carneiro Filho e presidiada pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Confissão em ANPP não serve de prova cível-eleitoral
O ponto central do julgamento girou em torno do valor probatório da confissão prestada pelos candidatos no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Na origem, o juiz da 48ª Zona Eleitoral havia utilizado a confissão criminal como "prova emprestada" para fundamentar a condenação cível-eleitoral por propaganda irregular.
Ao analisar o caso, o TRE-PI firmou a tese de que a confissão exigida para celebração de ANPP constitui mero requisito de negócio jurídico da fase investigativa penal, celebrado sem contraditório judicial. Por isso, não possui aptidão para fundamentar, por si só, condenações em outras esferas sancionatórias, sob pena de violar o devido processo legal e desvirtuar a justiça consensual.
Fragilidade do acervo fotográfico
Afastada a utilidade da confissão do ANPP, o Plenário analisou o conjunto probatório remanescente apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.
A Corte concluiu que as fotografias colacionadas aos autos eram frágeis: registravam santinhos espalhados no chão, mas sem identificação precisa de data, horário, local exato ou comprovação de proximidade efetiva com os prédios de votação.
Conforme destacou o relator, para responsabilizar um candidato por derrame de material impresso (art. 19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019), é indispensável haver prova concreta de circunstâncias que demonstrem a impossibilidade de o beneficiário desconhecer a irregularidade.
"A confissão prestada para celebração de Acordo de Não Persecução Penal não pode fundamentar, de forma exclusiva, condenação em ação eleitoral por constituir elemento produzido sem contraditório judicial", registrou o relator na tese de julgamento.
Resultado Final
Acompanhando o voto do relator por unanimidade, o TRE-PI julgou improcedente a representação eleitoral, cancelando integralmente as multas que haviam sido aplicadas a Francimar Santos da Silva e Francisco Reis dos Santos Carvalho.

0 Comentários