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Justiça absolve morador em Elesbão Veloso acusado de porte de arma branca

Sentença da Vara Única destacou a atipicidade da conduta e acolheu manifestação do Ministério Público, aplicando entendimento sobre a ausência de perigo concreto.

A Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou improcedente uma Ação Penal que tramitava contra um morador do município, acusado da prática da contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). O réu foi absolvido.

O Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, os fatos ocorreram em 03 de novembro de 2022, por volta das 10h, na Rua Francisco José de Moura, no bairro Capitão Mundoco. Na ocasião, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência envolvendo um terceiro que estaria ameaçando populares com uma faca.

Ao chegarem ao local, os agentes encontraram o acusado portando uma faca, o que motivou a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, posteriormente, o oferecimento de denúncia, recebida pela Justiça em julho de 2024.

Fundamentação da Sentença

Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, verificou-se a impossibilidade de conexão do réu, o que levou à dispensa de seu interrogatório e das testemunhas arroladas. Em alegações finais orais, o próprio Ministério Público mudou seu entendimento e manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva, apontando a atipicidade da conduta.

Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência pátria estabelece que o simples porte formal de um instrumento perfurocortante não basta para configurar a contravenção penal. Exige-se a demonstração de potencialidade lesiva concreta e do elemento subjetivo voltado ao uso do objeto como meio de ataque ou ameaça.

O texto judicial ressaltou que o conjunto probatório indicou que o réu apenas se encontrava no local da ocorrência sem ter praticado atos de ameaça ou exibição ostensiva intimidadora, tratando-se de posse de utensílio destituída de contexto de violência ou perigo concreto. Com base nisso, o juiz aplicou o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição por atipicidade do fato.

Dispositivo

Pela decisão, o réu foi absolvido da imputação do artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, sem imposição de custas processuais. Após o trânsito em julgado, a faca apreendida deverá ser destinada ou destruída conforme as normas aplicáveis, e os autos serão arquivados.

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