Colegiado entendeu que a controvérsia tem natureza predominantemente privada, envolvendo direitos reais e servidão de passagem, sem repercussão coletiva.
Durante a 1429ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP-PI), realizada em 28 de agosto de 2026, foi julgado e negado provimento, à unanimidade, ao Recurso em Notícia de Fato (SIMP nº 000203-168/2025). O recurso foi interposto por um cidadão contra decisão de arquivamento proferida no âmbito da Promotoria de Justiça de Elesbão Veloso.
Objeto da Notícia de Fato
A apuração teve origem em denúncia sobre o suposto fechamento irregular de uma via — utilizada anteriormente como estrada de acesso à localidade Barreirão —, que teria sido obstruída por um particular no ano de 2012 e transformada em beco, impossibilitando o trânsito regular e restringindo o acesso a um açude.
Fundamentos da Decisão
O relator do recurso, Conselheiro Fernando Melo Ferro Gomes, votou pela manutenção do arquivamento, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado. Entre os principais fundamentos da decisão, destacam-se:
Ausência de interesse transindividual: Os elementos reunidos nos autos não evidenciaram lesão ou ameaça concreta a interesses difusos ou coletivos que justificassem a continuidade da atuação do Ministério Público.
Questão de natureza privada: O colegiado apontou que a controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, ao acesso à propriedade rural envolvida, o que configura matéria de direito privado relacionada a eventual servidão de passagem e ao exercício de direitos reais.
Falta de elementos novos: As razões recursais limitaram-se a reiterar os fatos narrados na representação inicial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Incompatibilidade de intervenção ministerial: Por não se tratar de litígio possessório coletivo ou de impacto transindividual, concluiu-se pela inaplicabilidade da atuação institucional no caso.
Com a decisão, o CSMP-PI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, confirmando o arquivamento definitivo da Notícia de Fato no âmbito ministerial.
0 Comentários